Tribunal Central Administrativo Norte

00721/07.7BEVIS

Data
2010-10-15
Relator
Drº José Augusto Araújo Veloso
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negado provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I. O recurso gracioso previsto no artigo 75º do Estatuto Disciplinar [DL nº24/84 de 16.01] tem a natureza de recurso hierárquico necessário; II. A necessidade de obter essa última palavra da Administração para poder abrir a via da impugnação contenciosa, não é afastada pelo actual paradigma de impugnabilidade dos actos, sempre que aquela necessidade resulta expressa ou indelével da lei; III. Tendo presentes os contornos legais da flexibilização do objecto processual, que decorre do âmbito do artigo 63º do CPTA, a ampliação aí permitida do objecto do processo à impugnação de novos actos que venham a ser praticados no respectivo procedimento, e durante a pendência do processo judicial, tem como pressuposto que o objecto inicial do processo, ou seja, que o acto inicialmente impugnado surja como acto impugnável.* * Sumário elaborado pelo Relator

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