Tribunal Central Administrativo Norte

00717/14.2BEBRG

Data
2018-02-02
Relator
Alexandra Alendouro
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I- Em caso de incumprimento pelo empregador de créditos emergentes de contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, por motivo de insolvência ou de outra situação económica difícil, o FGS assegura o seu pagamento, quando tais créditos se tenham vencido nos seis meses anteriores à data da propositura da acção, no caso, de insolvência – artigo 319º, n.º 1, da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho. E caso não haja créditos laborais vencidos no período de referência mencionado, ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1 do artigo 120.º da referida lei, o FGS assegura até este limite o pagamento de créditos vencidos após o referido período – artigo 319º, n.º 2, da Lei n.º 35/2004. II- As datas de vencimento desses créditos resultam das correspondentes normas ínsitas na legislação laboral reguladora da prestação de trabalho. III- Tendo os créditos laborais reclamados pelo Recorrente se vencido fora do período de referência determinado na lei, e em data anterior ao mesmo, não podem os mesmos ser assegurados pelo FGS. IV- O artigo 91.º, n.º 1, do CIRE (“a declaração de insolvência determina o vencimento de todas as obrigações do insolvente não subordinadas a uma condição suspensiva”) visa regular as situações de obrigações do insolvente, laborais ou outras, ainda não vencidas, nos termos da lei ou do contrato, na data da declaração de insolvência – acautelando a reclamação do pagamento dos inerentes créditos no âmbito do processo de insolvência – e não a de créditos laborais que já se encontram vencidos em momento anterior à declaração de insolvência. * *Sumário elaborado pelo relator

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