Tribunal Central Administrativo Norte
00716/19.8BECBR
- Data
- 2022-02-25
- Relator
- Ricardo de Oliveira e Sousa
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
I- A fundamentação não tem, por imposição legal, de ser exaustiva, bastando que dê a conhecer as razões factuais e de direito por que se decidiu no sentido adotado no ato e não num outro sentido possível. II- Ainda que a fundamentação formal da deliberação impugnada não se apresente de forma clara, suficiente e congruente, deve considerar-se que o fim visado pela consagração daquele dever se encontra manifestamente cumprido quando o seu destinatário demonstra bem ter compreendido os motivos determinantes daquele. III – Sendo absolutamente cristalina a falta de concretização da necessária factualidade à procedência do vício assacado ao ato impugnado, outra hipótese não resta ao Tribunal a quo senão desatender o mesmo.* * Sumário elaborado pelo relator
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