Tribunal Central Administrativo Norte

00715/25.0BELSB

Data
2026-05-18
Relator
ANA PAULA ADÃO MARTINS
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1- A demora verificada no procedimento de aquisição de nacionalidade não configura uma urgência qualificada que fundamente a necessidade de obtenção de uma decisão célere e definitiva. 2- Também não o configura a circunstância demonstrada de que o Requerente - de nacionalidade brasileira e residente no Brasil - celebrou um contrato-promessa de trabalho com uma empresa Norueguesa “com início de funções do Autor no dia 01.07.2025, sob condição de este ter obtido, entretanto, a cidadania europeia”.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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