Tribunal Central Administrativo Norte
00715/07.2BEBRG
- Data
- 2010-10-28
- Relator
- Álvaro Dantas
Sumário
1. A inactividade da empresa não obsta a que esta possa ser sujeito passivo de imposto, pois que, não obstante o não exercício do objecto social, mantém a sua existência jurídica. 2. Contudo, para a tributação em IRC necessário se mostre que se verifique o pressuposto do imposto, ou seja e desde logo, que o sujeito passivo tenha obtido rendimentos. 3. Provando-se que a Impugnante não exerceu qualquer actividade da qual tenha resultado a obtenção de rendimentos não pode haver lugar à liquidação de imposto.* * Sumário elaborado pelo Relator
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