Tribunal Central Administrativo Norte
00713/20.0BEBRG
- Data
- 2022-11-03
- Relator
- Irene Isabel Gomes das Neves
- Meio processual
- Recurso de contra-ordenações - Recursos jurisdicionais
- Decisão
- Conceder parcial provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I. A alínea b) do artigo 431.º do CPP, conjugada com o artigo 412.º, n. º3 do mesmo Código, impõe ao recorrente, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o dever de especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devam ser renovadas. II. Sendo o critério de aplicação da pena de admoestação exclusivamente preventivo, tendo-se concluído que a mesma não é adequada à satisfação das necessidades de prevenção especial de socialização e que as exigências de prevenção geral, mostra-se afastada a possibilidade da sua aplicação. III. Nos termos do artigo 32.º do RGIT, na redação em vigor ao tempo da infração e da prolação da sentença recorrida, a atenuação especial da coima dependia da verificação cumulativa dos pressupostos atinentes ao i) reconhecimento da responsabilidade por parte do infrator; e da ii) regularização da sua situação tributária até à decisão do processo. IV. Num caso como no dos autos, em que o período em que o imposto devido (IVA) esteve em falta 56 dias verifica-se uma culpa diminuta da arguida, um prejuízo à receita tributária pouco relevante que permite que se considere adequado ao grau de ilicitude e culpa do agente a aplicação da coima pelos mínimos.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.