Tribunal Central Administrativo Norte
00711/04 - VISEU
- Data
- 2007-01-04
- Relator
- Francisco Rothes
Sumário
I - Se o embargante, na petição inicial, constrói uma tese no sentido de demonstrar que, apesar de ter conhecimento da penhora há mais de cinco anos, está em tempo para deduzir embargos contra essa diligência que considera ofensiva da sua posse, não pode considerar-se que tenha sido a Fazenda Pública, que contrariou essa tese, a «suscitar questão que obste ao conhecimento do pedido» e, assim, que se impõe a notificação da resposta ao embargante (cf. art. 113.º, n.º 2, do CPPT, aplicável por remissão sucessiva dos arts. 211.º, n.º 1, e 167.º, do mesmo código). II - Ainda antes da redacção dada ao n.º 3 do artigo 237.° do CPPT pela Lei do Orçamento de Estado para 2002 já era de entender que o prazo para a dedução de embargos de terceiro era a contar a partir da data do conhecimento da ofensa pelo embargante, no caso, a penhora de um bem imóvel. III - Porque o facto relevante para se iniciar a contagem do prazo é o referido conhecimento, não relevam, para esse efeito, nem a data do registo da penhora nem a data do conhecimento do dia designado para a venda. IV - Demonstrado que ficou nos autos, mediante prova documental, que o embargante teve conhecimento da penhora mais de trinta dias antes de deduzidos os embargos, os embargos são de julgar intempestivos. V - Não pondo o embargante em causa a data em que teve conhecimento da penhora, antes se limitando a questionar a validade desta diligência e a da citação que lhe foi feita no processo de execução fiscal, nenhuma censura merece o facto de o juiz da 1.ª instância se ter dispensado de inquirir as testemunhas.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.