Tribunal Central Administrativo Norte

00711/04.1BEBRG

Data
2008-02-21
Relator
Fonseca Carvalho

Sumário

I - A prescrição é em sede de execução e oposição de conhecimento oficioso – cfr. artigo 175º do CPPT. È mesmo fundamento autónomo de oposição nos termos da alínea d) do artigo 204º do CPPT como o era já nos termos do artigo 286º do CPT. II - O despacho que determina a reversão da execução relativamente ao oponente é um acto administrativo. III - Como tal deve ainda que sucintamente conter as menções obrigatórias a que alude o artigo 123º do CPA. IV - Deve ter-se como acto administrativo de reversão perfeito e válido o despacho do de folhas 18 do apenso referido no probatório da sentença recorrida que subscrito pela entidade com competência para tal - que após ter remetido ao oponente projecto de reversão para sua audição prévia onde constatando a inexistência de bens penhoráveis no património da devedora originaria refere ser o oponente gerente da mesma durante o período a que se reporta a divida em cobrança e nessa qualidade propõe a reversão da execução contra o oponente ao abrigo do artigo 23º, n.º 2 da LGT - se limita agora a reverter a execução contra o oponente indicando o montante da dívida a pagar bem como a qualidade de gerente do revertido juntando cópia dos títulos executivos ordenando de imediato a sua citação. Neste mesmo despacho deve ter-se por suficientemente fundamentado porquanto através do seu teor um destinatário normal facilmente compreenderia o porquê da reversão, o montante a pagar a sua origem e a lei que legitimava o seu chamamento à execução. V - A culpa é apreciada in casu pela diligência de um normal gerente, em face das circunstâncias do caso. VI - Tendo-se demonstrado que aquando da reclamação dos créditos pela Fazenda no tribunal judicial em Execução Comum a correr contra o devedor originário existiam bens suficientes para o pagamento de todos os créditos fiscais, e que os créditos agora em cobrança na execução fiscal, revertida contra o oponente, já se encontravam vencidos à altura, e só não foram reclamados por negligência da Fazenda, verifica-se uma situação de mora do credor, prevista nos termos dos artigos 813º e seguintes do C.C. que impediu o cumprimento atempado da obrigação exequenda e demonstra a existência de bens no património societário a altura, pelo que é igualmente demonstrativa da falta de culpa do oponente na diminuição do património da sociedade. VI - Esta falta de culpa do oponente torna ilegítima a reversão por falta de um pressuposto de responsabilização subsidiária – a culpa do oponente na diminuição do património da sociedade – e determina a procedência da oposição com extinção da Execução contra o revertido.

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