Tribunal Central Administrativo Norte
00707/14.5BEPRT-A
- Data
- 2017-06-09
- Relator
- João Beato Oliveira Sousa
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
Não basta que a responsabilidade civil do lesante advenha de uma qualquer presunção de culpa para tornar possível a aplicação do prazo alargado do n.º 3 do Art.º 498º do C.Civil. Em direito penal, a culpa não se presume, e, portanto, para que se possa ter por verificada, concretamente, uma conduta criminosa, é sempre necessário a prova da culpa efectiva. No caso concreto nem sequer é ainda possível afirmar que nos actos clínicos a que o Autor foi submetido ocorreu violação das leges artis, pelo que se revela prematura a configuração do crime previsto no artigo 150º/2 do Código Penal. E sendo assim, não é de manter a decisão que julgou “totalmente improcedente a excepção de prescrição que vem invocada pelos Réus”, por ter entendido que os factos alegados, a terem sido praticados, integravam o crime p.p. pelo art. 150 nº 2 do Cód. Penal e o recurso, nesta medida merece provimento, ainda que não seja igualmente possível julgar desde já a mesma excepção de prescrição improcedente.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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