Tribunal Central Administrativo Norte

00705/12.3BEBRG

Data
2014-05-15
Relator
Pedro Nuno Pinto Vergueiro
Decisão
Concedido provimento ao recurso
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I) A fundamentação de uma liquidação de juros compensatórios deve dar a conhecer, no plano factual, o montante do imposto sobre o qual incidem os juros, a taxa ou taxas aplicáveis e o período da sua contagem. II) A notificação é um acto exterior e posterior ao acto tributário notificado e os vícios que afectem a notificação em si, podendo embora determinar a ineficácia do acto notificado, são insusceptíveis de gerar a invalidade do acto tributário e de determinar a anulação visada com a presente impugnação, o que determina a procedência do presente recurso, na medida em que os elementos presentes nos autos permitem identificar a liquidação em causa e o alcance da mesma em termos de se afirmar que a mesma está fundamentada, sendo que a questão da falta de notificação da mesma com todos os seus elementos envolve matéria que não contende com a validade da mesma, podendo, isso sim, reflectir-se noutra sede.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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