Tribunal Central Administrativo Norte

00705/09.0BEVIS

Data
2010-01-28
Relator
Francisco Rothes

Sumário

I - No caso de ser interposto recurso de um despacho interlocutório com fundamento exclusivo em matéria de direito e de ser interposto recurso da decisão final com fundamento em matéria de facto e de direito, cumpre ao tribunal central administrativo territorialmente competente conhecer de ambos os recursos. II - Sendo certo que os juízes dos tribunais tributários devem realizar ou ordenar todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhes seja lícito conhecer (princípio do inquisitório, consagrado no art. 13.º, n.º 1, do CPPT e art. 99.º, n.º 1, da LGT), daí não resulta que o juiz esteja obrigado à realização de todas as diligências que lhe sejam requeridas pelos intervenientes processuais, mas apenas aquelas que considere úteis ao apuramento da verdade, sob pena de violação do princípio processual geral de proibição de actos inúteis, previsto no artigo 137.º do CPC, a que o tribunal deve também obediência III - Apesar do carácter taxativo do art. 278.º, n.º 3, do CPPT, deve ainda ter subida imediata, sob pena de inconstitucionalidade material do preceito, a reclamação de qualquer acto do órgão da execução fiscal que cause prejuízo irreparável ao executado ou em que, com a subida diferida, a reclamação perca toda a utilidade. IV - É completamente inútil a reclamação do despacho do órgão de execução fiscal que indefere o pedido de dispensa/isenção de garantia caso o seu conhecimento seja diferido para depois da penhora.

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