Tribunal Central Administrativo Norte

00705/07.5BEVIS

Data
2021-12-07
Relator
Cristina da Nova
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

1- Para que a omissão constitua nulidade da sentença, nos termos do art. 125º, n.º1, do CPPT , tal como vem entendendo uniformemente o STA “ Há que distinguir a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada, O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada no recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto.” A sentença não só elenca os factos, como vai indicando os documentos que contribuem para tal, factos que versam sobre o que foi efetivamente suscitado na impugnação, como seja a legalidade da utilização dos métodos indiretos. 2- A análise crítica da prova está ínsita na seleção feita, dando preferência à prova documental para decidir sobre o fundamento da impugnação, falta de pressupostos do agir da AT. Assim, destinando-se a fundamentação a esclarecer as partes, primacialmente a que tiver ficado vencida, sobre os motivos da decisão, sendo ela minimamente elucidativa, não há omissão de fundamentação relevante suscetível de nulidade, não obstante, poderá refletir errado julgamento de facto. 3- Se, sobre os documentos apresentados pela impugnante na diligência de inquirição das testemunhas, o tribunal disse que os documentos continham um adensado conjunto de informação contabilística que impossibilitava o confronto direto com o conteúdo do relatório, não competindo ao tribunal traduzir tais documentos na prova que pretende fazer, não há falta de pronúncia. 4- A recorrente ao aportar para o processo de impugnação um conjunto elevado de documentos que constituem um volume apenso ao processo, os quais não foram submetidos à apreciação da administração tributária, não estando envolvidos na fundamentação que foi erigida para as correções impugnadas, não pode o tribunal valorá-los, porquanto contencioso tributário é de mera legalidade, como é o caso da impugnação judicial, tendo o tribunal de se quedar pela formulação de um juízo sobre a legalidade do ato sindicado em face da fundamentação contextual integrante do próprio ato [no caso o relatório inspetivo que terminou com o despacho do procedimento de revisão]. 5- O relatório de inspeção tributária é um documento autêntico que, quando devidamente fundamentado e baseado em critérios objetivos, faz fé pública relativamente aos factos que integra [cfr. art. 76.º, n. º1 da LGT e 363.º, n. º2 do Cód. Civil] A força probatória das informações oficiais constantes do relatório reporta-se aos factos que neles forem referidos. Relativamente a factos, a sua força probatória existe quanto aos afirmados como sendo praticados pela administração tributária ou com base na perceção dos seus órgãos ou agentes, ou factos determinados a partir dessa perceção com base em critérios objetivos. Os factos afirmados com base em juízos formulados pela AT a partir de factos materiais apurados que não sejam determinados em critérios objetivos não existe aquela força especial probatória, valendo as informações como elementos sujeitos à livre apreciação da entidade competente para a decisão. 6- Quando se faz renascer, no recurso, argumentos exercitados na petição de impugnação e se suscita novamente as mesmas questões, mas sem imputar à sentença erros ou enunciar o que ela fez de errado torna o recurso inconsequente e leva à sua rejeição; tal como, quando no recurso se suscita questões que não foram invocadas na impugnação e por isso não submetidas à apreciação do tribunal recorrido

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.