Tribunal Central Administrativo Norte
00704/07.7BEVIS
- Data
- 2014-06-27
- Relator
- Pedro Nuno Pinto Vergueiro
- Decisão
- Concedido provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Aveiro
Sumário
I) Estando em causa 14 liquidações adicionais de IVA identificadas no quadro de fls. 65, as quais terão sido notificadas por carta registada com aviso de recepção, se é certo que a FP juntou, em sede de contestação, prova de terem sido assinados os Avisos de Recepção relacionados com as liquidações nºs 68246, 68248, 68250, 68252, 68254, 68256 e 68258, não é menos certo que não procedeu de igual modo em relação às demais notificações, de modo que, e sem prejuízo de se notar que nos termos do art. 41º nº 1 do CPPT que “as pessoas colectivas e sociedades serão citadas ou notificadas na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes, na sua sede, na residência destes ou em qualquer lugar onde se encontrem”, sendo que o nº 2 do mesmo normativo aponta que “não podendo efectuar-se na pessoa do representante por este não ser encontrado pelo funcionário a citação ou notificação realiza-se na pessoa de qualquer empregado, capaz de transmitir os termos do acto, que se encontre no local onde normalmente funcione a administração da pessoa colectiva ou sociedade”, ou seja, a notificação das pessoas colectivas e sociedades apenas pode realizar-se na pessoa de qualquer empregado quando, de acordo com o citado nº 2 do art. 41º, não possa efectuar-se na pessoa do representante por este não ser encontrado, o enquadramento desta matéria depende do cabal enquadramento da forma e termos em que foram efectuadas a totalidade das liquidações apontadas nos autos. II) Nestas condições, cabe concluir encontrar-se o julgamento da matéria de facto, inscrito na sentença, inquinado por défice instrutório, porquanto existe a possibilidade séria de a produção da prova em falta implicar o estabelecimento de outro, sobretudo, mais alargado cenário factual, capaz de, pela sua amplitude, esclarecer melhor todos os acontecimentos, com repercussão no sentido da decisão do mérito da causa e no âmbito dos poderes consignados nos art. 13º do CPPT e 99º da LGT competia ao Juiz realizar as diligências para apuramento da situação concreta e só após isso conhecer da mencionada questão da caducidade. Não o tendo feito, verifica-se insuficiência de instrução determinante de anulação da decisão tal como se prevê no art. 712 do CPC (actual art. 662º).* * Sumário elaborado pelo Relator.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.