Tribunal Central Administrativo Norte
00702/11.6BECBR
- Data
- 2012-07-05
- Relator
- Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Nega provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TCAN
Sumário
I-A excepção de litispendência, como a de caso julgado, tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior, pressupondo a repetição de uma causa com tradução no facto de entre as mesmas partes haver uma nova acção, com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir; II-Atendendo ao disposto no nº 2 do artº 497º do Código de Processo Civil, a litispendência determina-se por referência ao momento em que a excepção é apreciada e não ao momento em que é deduzida; III-A determinação do âmbito de caso julgado, formal ou material, de uma decisão, pressupõe a respectiva interpretação; III.1-Para o efeito, não basta considerar a parte decisória, cumprindo tomar em conta a fundamentação, o contexto, os antecedentes da mesma e os demais elementos que se revelem pertinentes, sempre garantindo que o sentido apurado tem a devida tradução no texto; III.2-O âmbito do caso julgado material determina-se em função da consideração conjunta dos sujeitos, do pedido e da causa de pedir da acção; III.3-Interpretar o conteúdo de uma sentença de mérito é pressuposto indispensável da determinação do âmbito do caso julgado material; III.4-Tendo a primeira acção decaído por procedência da excepção de caducidade do direito de acção, atendendo à tríplice identidade em ambos os processos judiciais, quer a propósito da litispendência, quer do caso julgado, não faz sentido o apelo à dicotomia caso julgado formal/caso julgado material, pois que, atenta a extemporaneidade do direito de agir judicialmente, está o Tribunal impedido de conhecer do meritum causae.* * Sumário elaborado pelo Relator
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