Tribunal Central Administrativo Norte

00699/12.5BEAVR

Data
2025-07-15
Relator
VIRGÍNIA ANDRADE
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I. As variações patrimoniais positivas correspondem a acontecimentos que fazem aumentar o património líquido da empresa sem que esse aumento tenha passado a integrar os capitais próprios por via do resultado líquido do período. II. De acordo com o artigo 39.º n.º 1 da LGT, em caso de simulação de negócio jurídico, a tributação real recai sobre o negócio jurídico real e não sobre o negócio jurídico simulado, III. No entanto, até à revogação do n.º 2 do artigo 39.º da LGT (que ocorreu com a Lei n.º 83-C, de 31.12), a AT estava obrigada a obter decisão judicial a declarar a nulidade do negócio simulado, por forma a tributar o negócio jurídico real. IV. A escritura pública pertence à categoria dos documentos autênticos à luz do que estabelece o nº 2 do artigo 363º do CC. V. Como decorre do nº 2 do artigo 358º do CC, a declaração confessória exarada em documento autêntico (escritura pública) tem força probatória plena.

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