Tribunal Central Administrativo Norte

00697/19.8BEAVR

Data
2020-01-17
Relator
Isabel Costa
Meio processual
Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I – A falta de indicação, na proposta, de um dos preços da lista de preços unitários, que não consubstancia lapso de escrita, não pode ser suprida. II - As normas que regem a contratação pública impõem a exclusão das propostas que não apresentem alguns dos seus atributos (cfr. artigo 70º, nº 2, alínea a) do CCP, em conjugação com a alínea b) do n.º 1 do artigo 57º do mesmo Código e 146º, nº 2, al. o)), sendo o preço, quer no seu todo, quer nas parcelas em que se decompõe, um atributo da proposta sujeito à concorrência. III -A peça fundamental do procedimento concursal, que é a proposta, está sujeita ao princípio da intangibilidade ou da imutabilidade, o qual impõe que, com a sua entrega, o concorrente fique a ela vinculado, tal como foi apresentada, não podendo, por regra, alterá-la ou corrigi-la posteriormente à sua apresentação. * * Sumário elaborado pelo relator

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