Tribunal Central Administrativo Norte

00696/19.0BEBRG

Data
2020-02-20
Relator
Paulo Ferreira de Magalhães
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1 - Por regra, os vícios dos actos tributários são fundamento da sua anulabilidade, só implicando a sua nulidade quando se verifique a falta de qualquer dos elementos essenciais do acto, quando houver lei que expressamente preveja esta forma de invalidade, designadamente quando se verifiquem as circunstâncias previstas no artigo 161.º, n.º 2 do Código de Procedimento Administrativo, nomeadamente quando sejam praticados actos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental ou que careçam em absoluto de forma legal. 2 - Os actos tributários que alegadamente padecem de vícios de violação de lei por preterição de formalidades legais no âmbito da sua liquidação, são anuláveis, não podendo ser impugnados sem dependência de prazo, a todo o tempo, nos termos do artigo 102.º, n.º 3 do CPPT, tendo a sua sindicância de ser requerida dentro dos prazos previstos nas demais alíneas do n.º 1 do referido normativo. 3 – Não merece censura jurídica o julgamento do Tribunal a quo que absolveu a Fazenda Pública da instância por ter julgado verificada a excepção peremptória da caducidade do direito de acção, porque em face da causa de pedir e do pedido formulado pelo Impugnante, estava em causa a sindicância de actos passíveis de mera anulabilidade, e o mesmo tinha apresentado no Tribunal a quo a Petição inicial, depois de decorrido o prazo de 3 meses após o termo do prazo de pagamento voluntário das prestações tributárias que lhe foram regular e legalmente notificadas. * * Sumário elaborado pelo relator

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