Tribunal Central Administrativo Norte

00695/18.9BECBR

Data
2022-02-25
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Decisão
Admitir o recurso e manter o acórdão recorrido.
Votação
Unanimidade
Emitente
TCAN

Sumário

1. As nulidades apenas têm a virtualidade de se projectarem, eventualmente, no processado posterior; nenhuma nulidade se pode reflectir no processado anterior, ou seja, “até ao momento em que ocorreu” – n.º2 do artigo 195º do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos; 2. Não estando tipificada na lei a preterição do contraditório como uma nulidade processual, esta irregularidade apenas pode produzir uma nulidade processual se puder influir no exame ou decisão da causa – n.º1 do artigo 195º do Código de Processo Civil. 3. Não tendo a omissão de referência às contra-alegações no relatório do acórdão influído no exame ou decisão da causa, não se verifica, por esta omissão, nulidade processual – idem. 4. Se apesar de não se terem mencionado as contra-alegações no relatório do acórdão não ficou qualquer questão por apreciar nem sequer qualquer argumento relevante, não se verifica nulidade da decisão final, designadamente por omissão de pronúncia, nos termos das disposições combinadas do n.º 2 do artigo 608.º e da alínea d), do n.º1, do artigo 615º, ambos do Código de Processo Civil. 5. O que se verifica nesse caso é uma inexactidão devida a lapso manifesto que importa corrigir, como prevêem as disposições combinadas dos artigos 614º, n.º1, e 666º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.* * Sumário elaborado pelo relator

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