Tribunal Central Administrativo Norte

00693/09.3BEVIS

Data
2022-03-31
Relator
Carlos de Castro Fernandes
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I. Por força do nº 3 do artigo 38.º do CPPT, na redação dada pela Lei n° 55-B/2004, de 30.12, as notificações de liquidações de tributos que resultem de correções à matéria tributável que tenha sido objeto de notificação para efeitos do direito de audição são efetuadas por carta registada simples, presumindo-se efetuadas no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte quando aquele seja dia não útil (artigo 39.º n.º 1 do CPPT). II. Se a carta registada simples para efeitos de notificação da liquidação de IRC de 2004 tiver sido devolvida com a menção nela aposta de “entregue por engano”, “aberta por lapso” e “depois de devidamente entregue voltou ao circuito dos correios…” não pode presumir-se efetuada validamente a respetiva notificação, para efeitos de operar a presunção do n.º 6 do artigo 45º da LGT.

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