Tribunal Central Administrativo Norte
00687/18.8BEBRG
- Data
- 2019-01-25
- Relator
- Ricardo de Oliveira e Sousa
- Meio processual
- Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso Revogar a decisão recorrida Julgar improcedente a acção
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I– Em matéria de procedimentos pré-contratuais, os modelos de avaliação de propostas devem também permitir «“acomodar” as inovações e as “surpresas” constantes das propostas, e valorizá-las devidamente, o que só sucederá com recurso a expressões que concedam ao júri uma margem de livre apreciação», importando que “da norma ou do concurso de normas que regem o ato administrativo” [se possa] (…) extrair o núcleo essencial de situação sobre a qual incidirá o exercício do poder”. II- No caso concreto do uso de uma escala densificada e gradativa com recurso as expressões do tipo “descrição muito detalhada” ou mesmo do tipo “descrição detalhada” dos elementos a considerar pelo júri concursal no domínio avaliativo atinge-se tal compreensão, pois a mesma permite aos destinatários, segundo o critério do homem médio colocado na situação concreta dos candidatos, perceber a diferente pontuação no sentido de diferença de grau de detalhe na descrição da obra e demais elementos enunciados, correspondendo, assim, a primeira situação às propostas que descrevam com muito detalhe ou exaustivamente tais elementos e a segunda àquelas que os descrevem de forma detalhada ou desenvolvida, mas com menor grau de detalhe, não fulminando, por isso, o procedimento concursal visado com violação do bloco legal constantes dos artigos 132º nº 1 al. n) e 139º do CCP. III – No domínio dos procedimentos concursais, o preenchimento de uma grelha classificativa, em que se definem os fatores de avaliação", a que se fazem corresponder vários graus valorativos, com recurso a menções qualitativos e notações quantitativos, com a respetiva explicitação standardizada embora, proporciona ao interessado um conhecimento adequado das razões pelas quais o júri optou concursal pela valoração adotada, corporizando, assim, fundamentação suficiente no domínio da avaliação propriamente dita. * *Sumário elaborado pelo relator
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