Tribunal Central Administrativo Norte
00687/11.9BEAVR-A
- Data
- 2023-06-22
- Relator
- Margarida Reis
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Aveiro
Sumário
I. Os juros indemnizatórios, cujo regime substantivo se encontra previsto no supracitado art. 43.º da LGT, não constituem senão um meio expedito e, por assim dizer, automático, de indemnizar o lesado, independentemente de qualquer alegação e prova dos danos sofridos. II. O elenco de situações previstas no art. 43.º da LGT em que o legislador aceita serem devidos juros indemnizatórios, é taxativo. III. Tal não significa que todas as situações passíveis de ressarcimento por prejuízos causados pela prática de atos da Administração tributária ali estejam previstas, devendo o contribuinte, nos casos não contemplados naquela norma, lançar mão de ação de efetivação da responsabilidade civil, nela fazendo prova dos correspondentes requisitos. IV. Não cabe no âmbito da previsão do art. 43.º da LGT a circunstância em apreço, em que o Recorrente pretende ser ressarcido pelo retardamento do reembolso de pagamentos especiais por conta, mas na ação objeto de execução de julgados não foi apreciada a pertinência do correspondente pedido de reembolso, efetuado nos termos do disposto no então n.º 3 do art. 87.º do CIRC, não sendo por isso devidos juros indemnizatórios.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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