Tribunal Central Administrativo Norte
00687/09.9BEBRG-S1
- Data
- 2019-11-15
- Relator
- Ricardo de Oliveira e Sousa
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I- A convocação do poder inquisitório do Tribunal não pode colidir com o princípio da legalidade e da tipicidade que comanda toda a tramitação processual, quer com outros princípios fundamentais como o do dispositivo, da autorresponsabilidade das partes e o da preclusão, importando este que, ao longo do processo, as partes estão sujeitas, entre outros ónus, ao de praticar os atos dentro de determinados prazos perentórios. II- Assim, e porque o pedido do Recorrente foi formulado já após o terminus da audiência em análise, temos que a admissibilidade das diligências probatórias ali requeridas deverá ser apreciada em função, para além da (i) sua obrigatória mais valia para a descoberta da verdade, da (ii) demonstração da impossibilidade da sua produção em momento anterior, e no respeito dos limites gizados pelo legislador, por parte do Recorrente. III- Porém, após exame da constelação argumentativa do Recorrente supra exposta, não podemos deixar de concluir que nada do que ali é alegado neste domínio permite esclarecer a razão do conhecimento tardio do quadro fáctico alegado e, por maioria de razão, da oportunidade tardia em requerer as diligências pretendidas. IV- Pelo que, ainda que com motivação diversa, não se pode deixar de concluir que bem andou a MMª Juiz a quo ao indeferir a pretensão do Recorrente.* * Sumário elaborado pelo relator
Esta fonte não publica texto integral para este documento.