Tribunal Central Administrativo Norte

00684/19.6BEAVR

Data
2025-12-04
Relator
ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I- Estabelece o artº 947º do C.C sob a epígrafe (forma de doação) 1 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, a doação de coisas imóveis só é válida se for celebrada por escritura pública ou por documento particular autenticado 2 - A doação de coisas móveis não depende de formalidade alguma externa, quando acompanhada de tradição da coisa doada; não sendo acompanhada de tradição da coisa, só pode ser feita por escrito. II- Eventuais dúvidas sobre a qualificação jurídica quanto ao negócio jurídico que estejam em causa não obstam à tributação, se, quando a tributação devia legalmente ocorrer, já se tenham produzido os efeitos económicos pretendidos, conforme dispõe o artº 38º nº 1 da LGT.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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