Tribunal Central Administrativo Norte

00682/17.4BEBRG

Data
2018-04-19
Relator
Hélder Vieira
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I — As providências cautelares podem ser requeridas antes, simultaneamente ou depois da propositura da acção principal; II — Quanto ao prazo para propor a acção principal por referência à tutela cautelar, este não resulta positivamente de adrede norma legal; mas prazos para tanto existem, sob pena de extinção do processo cautelar ou de caducidade da providência cautelar que, entretanto, haja sido decretada; III — Nos processos impugnatórios de actos administrativos e de condenação à prática de acto devido rege, v.g., o disposto nos artigos 58º e 59º, ambos do CPTA, quanto aos prazos para a impugnação de actos nulos e anuláveis, e o disposto no artigo 69º do CPTA para a caducidade do direito de acção; IV — Quanto à sua conjugação com os processos e a tutela cautelares, rege o artigo 123º do CPTA, cujas normas legais regulam e explicitam as situações em que os processos cautelares se extinguem e, quando decretadas, as providências cautelares caducam. * *Sumário elaborado pelo relator

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.