Tribunal Central Administrativo Norte
00682/17.4BEBRG
- Data
- 2018-04-19
- Relator
- Hélder Vieira
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I — As providências cautelares podem ser requeridas antes, simultaneamente ou depois da propositura da acção principal; II — Quanto ao prazo para propor a acção principal por referência à tutela cautelar, este não resulta positivamente de adrede norma legal; mas prazos para tanto existem, sob pena de extinção do processo cautelar ou de caducidade da providência cautelar que, entretanto, haja sido decretada; III — Nos processos impugnatórios de actos administrativos e de condenação à prática de acto devido rege, v.g., o disposto nos artigos 58º e 59º, ambos do CPTA, quanto aos prazos para a impugnação de actos nulos e anuláveis, e o disposto no artigo 69º do CPTA para a caducidade do direito de acção; IV — Quanto à sua conjugação com os processos e a tutela cautelares, rege o artigo 123º do CPTA, cujas normas legais regulam e explicitam as situações em que os processos cautelares se extinguem e, quando decretadas, as providências cautelares caducam. * *Sumário elaborado pelo relator
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