Tribunal Central Administrativo Norte
00682/15.9BEVIS
- Data
- 2017-03-24
- Relator
- Joaquim Cruzeiro
- Meio processual
- Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
I - Para se poder classificar um preço como anormalmente baixo, e analisado o Código dos Contratos Públicos, verifica-se que esta classificação tanto pode resultar da lei (artigo 71º do CCP), como pode resultar das normas do concurso (artigos 115º n.º 3, 132º n.º 2 e 189º, n.º 3 do CCP) ou do órgão competente para a decisão de contratar (artigo 71º n.º 2 do CCP). II - No caso dos autos refere o Programa do Concurso que preço anormalmente baixo será o que for em 30% inferior ao preço base, ou seja, o que ficar abaixo dos 30% do preço base, o que não acontece quanto ao preço apresentado pelo contra-interessado.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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