Tribunal Central Administrativo Norte

00682/04.4.BEBRG

Data
2005-07-14
Relator
Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Meio processual
Intimação para Prática Acto Legalmente Devido (RJUE) - Rec. Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I. Com o DL n.º 555/99 o deferimento tácito passou a ter a sua função restrita às operações sujeitas a mera autorização, pelo que o silêncio da Administração a propósito do projecto de arquitectura em processo de licenciamento não conduz ao deferimento tácito do mesmo ou ao seu indeferimento tácito mas apenas permite que o requerente ou interessado no licenciamento possa instaurar em Tribunal meio contencioso de intimação da autoridade competente para proceder à prática do acto devido. II. O pedido de legalização de obra realizada sem licença não é disciplinado pelas normas do actual RJUE porquanto se trata de pedido que tem de ser enquadrado e disciplinado pelas pertinentes normas do RGEU (arts. 165º e 167º). III. Apurado nos autos que houve já prática do acto devido até ao termo do prazo da resposta impunha-se, como o foi, determinar automaticamente o indeferimento do pedido nos termos do n.º 5 do art. 112º do RJUE.

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