Tribunal Central Administrativo Norte

00677/13.7BECBR

Data
2025-05-29
Relator
PAULA MOURA TEIXEIRA
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I. A alínea a) do n. º1 do artigo 14.º do CIVA, isenta de imposto as transmissões de bens expedidos ou transportados para fora da Comunidade pelo vendedor ou por um terceiro por conta deste. II. O n.º 8 do art.º 29.º do CIVA sobre a epigrafe “Obrigação Geral “ preceitua que “As transmissões de bens e as prestações de serviços isentas ao abrigo das alíneas a) a j), p) e q) do n.º 1 do artigo 14.º e das alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 15.º devem ser comprovadas através dos documentos alfandegários apropriados ou, não havendo obrigação legal de intervenção dos serviços aduaneiros, de declarações emitidas pelo adquirente dos bens ou utilizador dos serviços, indicando o destino que lhes irá ser dado.” III. Por sua vez, o n.º 9 do art.º 29.º do CIVA “A falta dos documentos comprovativos referidos no número anterior determina a obrigação para o transmitente dos bens ou prestador de serviços de liquidar o imposto correspondente".* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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