Tribunal Central Administrativo Norte

00677/11.1BECBR

Data
2014-01-17
Relator
Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Normas (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra
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Sumário

I. Com a Lei n.º 07/2010 procedeu-se a um reforço do direito transitório e das garantias da manutenção do emprego e de ingresso/acesso à carreira dos docentes do ensino superior politécnico que há vários anos desempenhavam funções letivas naqueles institutos. II. É neste quadro que se veio a disciplinar no n.º 9 do art. 06.º e no n.º 5 do art. 08.º-A do aludido diploma, em termos do direito de acesso à carreira, que todos os docentes que estivessem providos na carreira ou como equiparados e exercessem há mais de 15 anos funções em regime de exclusividade ou de tempo integral pudessem requerer a prestação de provas públicas de avaliação da suas competências pedagógica e técnico-científica. III. Institui-se, assim, um direito de requerer a prestação de provas públicas, temporalmente limitado [a um ano após a entrada em vigor do diploma], mantendo-se, pelo referido período a via do concurso através de provas públicas como meio normal de ingresso e de acesso na carreira docente do ensino superior politécnico. IV. Lido e interpretado o regime normativo em referência temos que transitoriamente permite-se a continuação do recurso às referidas provas públicas para que determinados docentes possam aceder às categorias de professor adjunto, ou de professor coordenador ou ainda de professor coordenador principal, já que a expressão “respetiva carreira” utilizada naqueles normativos importa ser lida por referência à categoria a que se reportam e destinam as provas públicas. V. Se é certo que o n.º 10 do art. 06.º do DL n.º 207/09 confere poder/competência aos conselhos técnico-científicos na definição das provas públicas de avaliação daí não deriva que se hajam de ter por excluídos poderes regulamentares de superintendência e de harmonização entre as várias unidades orgânicas por parte dos Presidentes daqueles Institutos (cfr. art. 29.º-A ao ECPDESP). VI. Tais poderes regulamentares de superintendência e de harmonização mostram-se essenciais para o assegurar dum funcionamento normal e equilibrado de cada instituto, de molde a que regras gerais uniformes em matéria de concursos para o corpo docente disciplinem as situações e vivências havidas em cada unidade orgânica integrante do instituto e, desta feita, evitar que desigualdades e injustiças sejam praticadas na condução e decisão de procedimentos concursais só pelo simples facto dos docentes integrarem unidades orgânicas diversas ou mesmo integrarem em simultâneo duas ou mais unidades orgânicas. VII. O Regulamento de Provas Públicas aprovado pelo IPC [no caso, seus arts. 04.º, n.º 1, 09.º, n.º 1, al. b) e 17.º, als. c), d) e e)] não padece assim das ilegalidades que lhe foram assacadas visto se mostrar conforme com uma acertada interpretação dos normativos insertos no DL n.º 207/09 na redação dada pela Lei n.º 07/2010.* * Sumário elaborado pelo Relator

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