Tribunal Central Administrativo Norte

00673/12.1BEAVR

Data
2021-06-02
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

1. A ordem de embargo é uma decisão administrativa cautelar e, portanto, instrumental, provisória e baseada numa primeira análise do processo, de forma a manter o prédio no estado em que estava na data em que foi constatada pelos serviços a construção de uma obra ilegal; não determina, pela sua própria natureza, uma decisão definitiva sobre a ilegalidade e impossibilidade de legalização, como resulta claramente do disposto no artigo 104º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei nº 555/99, de 16.12. 2. O disposto no artigo 102º do Regime Jurídico da Edificação e Urbanização, invocado pelos Recorrentes, estabelece para o município apenas a vinculação legal quanto à tutela e restauração da legalidade urbanística – n.º1. 3. Quanto aos meios para alcançar esse desiderato, da reposição da legalidade, o legislador conferiu ao município uma ampla margem de discricionariedade, como claramente resulta do termo “pode” e do leque de alternativas legais, sendo a demolição apenas uma delas – n.º 2 alínea e). 4. Alternativa que, de resto, o legislador, tendo naturalmente presentes os princípios da necessidade, proporcionalidade e adequação que devem reger a conduta da Administração - n.º2 do artigo 266º da Constituição da República Portuguesa e artigo 6º do Código de Procedimento Administrativo (1991) – deixou para último lugar, apenas se e quando a obra for insusceptível de ser licenciada A partícula disjuntiva alternativa “ou” utilizada neste último preceito legal indica inequivocamente que mesmo na hipótese de as obras serem insusceptíveis de serem licenciadas (primeira parte) não se impõe ordenar a demolição, antes surge a alternativa de assegurar a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares que lhe sejam aplicáveis (segunda parte). 5. As disposições legais e regulamentares aplicáveis são, como é entendimento pacífico, as que estão em vigor quando a Administração exerce o poder discricionário de avaliar se deve ou não optar pela demolição.* * Sumário elaborado pelo relator

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