Tribunal Central Administrativo Norte

00671/17.9BEPNF

Data
2020-04-30
Relator
Ricardo de Oliveira e Sousa
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

I – “Questão prejudicial” para efeito de suspensão do procedimento administrativo tem de ser entendida como toda e qualquer questão que se suscita no procedimento e cuja resolução é da competência de outro órgão administrativo ou dos tribunais e que, sem estar decidida, prejudica ou impede seja proferida a decisão final no procedimento. II- Perante a sua invocação em sede procedimental, e verificada a sua integração no conceito supra aludido, a Administração tem duas hipóteses: (i) ou suspende o processo e aguardava a decisão da questão objecto de ações nos Tribunais Administrativos (ii) ou decide a questão. III- Assim, no caso concreto, a exigência da declaração de insolvência da entidade empregadora da Recorrente como pressuposto de acesso ao regime do FGS não podia ser feita a todo o custo, passando por cima das normas procedimentais, nomeadamente das que dispõe sobre o dever da Administração de conhecimento de “questões prejudiciais”.* * Sumário elaborado pelo relator

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