Tribunal Central Administrativo Norte

00670/04.0BECBR

Data
2007-10-11
Relator
Dr. Antero Pires Salvador
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Conceder provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

1 . Nos termos da alínea d) do nº-. 1 do artº-. 28º-. da LPTA, o prazo para a interposição de recurso contencioso de anulação de acto de indeferimento tácito era de um ano. 2 . De acordo com o nº-.1 do artº-. 69º-. do CPTA, o direito de acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido, caduca no prazo de um ano contado desde o termo do prazo legal estabelecido para a emissão do acto ilegalmente omitido. 3 . O prazo decorrido ao abrigo do anterior regime do contencioso administrativo, anterior a 1/1/2004, nos termos do artº-. 28º-., nº-.1, al.d) da LPTA, não releva para a contagem do prazo de 1 ano, previsto no referido artº-. 69º-., nº-.1 do CPTA. 4 . Assim, é tempestiva toda a acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido, instaurada até 31/12/72004.* *Sumário elaborado pelo Relator

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