Tribunal Central Administrativo Norte
00667/07.9BEPNF
- Data
- 2015-05-28
- Relator
- Ana Paula Santos
- Decisão
- Concedido provimento ao recurso do M.P.
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
I- Nos termos do artigo 123º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o juiz tem o dever de se pronunciar sobre a factualidade alegada e sobre a que lhe seja lícito conhecer oficiosamente e que se apresente relevante para a decisão, discriminando também a matéria provada da não provada e fundamentando as suas decisões, procedendo à apreciação crítica dos elementos de prova e especificando os fundamentos decisivos para a convicção formada. II - O exame crítico da prova deve consistir na indicação dos elementos de prova que foram utilizados para formar a convicção do juiz e na sua apreciação crítica, de forma a ser possível conhecer as razões por que se decidiu no sentido decidido e não noutro. O julgador não se deve limitar a uma simples e genérica indicação dos meios de prova produzidos (v.g. “prova testemunhal” ou “prova por documentos”), impondo-se-lhe que analise criticamente essa prova produzida. III – Remetendo-se, na sentença, indistinta e genericamente para a prova documental e testemunhal todos os factos provados, não se mostra observado, pelo tribunal recorrido, tal dever de fundamentação.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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