Tribunal Central Administrativo Norte
00662/11.3BEPNF
- Data
- 2015-10-09
- Relator
- Frederico Macedo Branco
- Meio processual
- Execução para prestação de factos ou de coisas - arts. 162.º e seguintes CPTA - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
1. Em sede de execução de decisão judicial anulatória de ato administrativo, a Administração deve praticar todos os atos que se mostrem necessários à reconstituição da situação eventual que existiria sem a ofensa da legalidade contenciosamente declarada. Com efeito, em execução de Sentença é lícito e suposto que a administração proceda à renovação do ato/procedimento preteritamente anulado, sanado que seja o vício que determinou a anterior anulação, devendo ser praticado outro ato com o mesmo ou diverso conteúdo dispositivo, desde que o novo ato substitutivo seja expurgado do vício que determinou a anulação anterior. 2. As carreiras de Professor no ensino Superior Politécnico e no Ensino Superior Universitário não têm correspondência direta, tanto mais que os seus requisitos de permanência e progressão são diversos, como diferentes são os seus diversos “patamares”, em face do que se mostra impossível fazer uma correspondência linear entre ambas as carreiras. Não sendo possível fazer uma correspondência direta e imediata entre a carreira Universitária e a Politécnica, importa encontrar maneira de fazer a necessária correspondência para efeitos do Artº 22º nº 1 alínea a) do DL nº 207/2009. 3 - Quando se trate de constituir júri de concurso para a categoria de Professor Coordenador da Carreira Politécnica, os seus vogais terão de pertencer à mesma categoria (por ser a última) (Artº 22º/1-a)-i) DL 207/2009) ou caso venham de instituição exterior, designadamente Universitária, terão de dar satisfação a um dos requisitos constantes do Artº 22/1-a)-ii) do DL nº 207/2009. Para se considerar que alguém tem categoria equivalente à de Professor Coordenador do Ensino Politécnico tem de se verificar se preencheria os requisitos para ser recrutado para tal categoria, que constam do Artº 19º do DL nº 207/2009, mormente doutoramento há 5 anos na área para que é aberto o concurso ou título de especialista nessa área, também há mais de 5 anos. Assim, a equivalência para efeitos de integração em júri de concurso, terá de ser encontrada na habilitação para concorrer à categoria posta a concurso. Podendo integrar o júri do concurso para a categoria de Professor Coordenador, docentes de instituições de ensino superior politécnicas com essa categoria, por idêntica razão o poderão integrar aqueles outros professores ou investigadores, que preencham os requisitos para integrar a categoria posta a concurso (Artº 22º DL nº 207/2009). Correspondentemente, nos termos do Artº 19º do DL nº 207/2009 aos concursos para recrutamento de professores coordenadores podem apresentar-se os detentores do grau de doutor obtido há mais de cinco anos na área para que é aberto concurso ou do título de especialista na mesma área. Mal se compreenderia que para integrar o júri de um concurso em instituição do ensino superior politécnico se exigissem qualificações académicas superiores àqueles que viessem do ensino superior, relativamente àqueles que têm origem exatamente do ensino Politécnico. 4 - Conclui-se pois que, para o efeito referido, um Professor Associado da carreira universitária, equivalerá a professor-coordenador do ensino politécnico, em face do que poderá para integrar júri para a referida categoria.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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