Tribunal Central Administrativo Norte
00662/10.0BEAVR
- Data
- 2015-12-10
- Relator
- Ana Patrocínio
- Decisão
- Concedido provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Aveiro
- Citado por
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Sumário
I - Relativamente aos prédios novos, melhorados, ampliados, ou que, de qualquer forma, tenham sido objecto de alteração que determina variação do respectivo valor patrimonial, o imposto é devido, pela totalidade, no próprio ano em que tais factos tenham ocorrido – cfr. artigo 9.º, n.º 1, alínea c) do Código do IMI. II - A determinação da data da conclusão ou da alteração de um prédio urbano tem relevância para determinar o termo do prazo para apresentar a declaração modelo 1 para efeitos de IMI, prevista no artigo 13.º do Código do IMI, e também para determinar o ano do início da sujeição a IMI. III - O n.º 2 do artigo 10.º do Código do IMI prevê a possibilidade de fixação oficiosa da data de conclusão ou modificação de um prédio, através de despacho fundamentado do chefe do serviço de finanças competente, o que acontecerá, em princípio, quando o sujeito passivo violar o dever declarativo previsto no artigo 13.º. Esta decisão deverá respeitar os critérios previstos nas alíneas a), c), e d) do n.º 1, fixando-se a data mais antiga das aí previstas. IV - Revelando os autos insuficiência factual para a boa decisão da causa, em virtude de terem sido omitidas diligências probatórias indispensáveis para o efeito, impõe-se a anulação da sentença recorrida e a baixa do processo ao Tribunal recorrido para melhor investigação e nova decisão, em harmonia com o disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil ex vi artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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- 235/2024-TCAAD-T · 2024-09-24