Tribunal Central Administrativo Norte
00661/19.7BECBR
- Data
- 2023-09-12
- Relator
- Irene Isabel Gomes das Neves
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
I. A alínea b) do artigo 431.º do CPP, conjugada com o artigo 412.º, n. º3 do mesmo Código, impõe ao recorrente, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o dever de especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devam ser renovadas. II. O recurso de contraordenação para impugnação de decisão de aplicação de coima por omissão de rendimentos na declaração Modelo 22 apresentada, não é o meio processual adequado para impugnar o actos de liquidação respeitantes aos exercícios, pelo que os correspondentes pedidos padecem de nulidade, de conhecimento oficioso [cf. artigos 193º e 196º do CPC].* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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