Tribunal Central Administrativo Norte
00660/15.8BECBR
- Data
- 2016-04-14
- Relator
- Vital Lopes
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Coimbra
- Descritores
Sumário
1. Não contém a fundamentação legal a decisão de avaliação indirecta com fundamento na alínea f) do art.º87.º da LGT, se não dá a conhecer ao sujeito passivo o modo como foi determinado o acréscimo de património relevante; 2. Se o sujeito passivo informa a AT de que transitaram para o seu património acções com determinado valor nominal e obrigações com determinado valor contabilístico, não está a declarar ter sido esse o valor de aquisição desses activos [art.º89.º-A, n.º5 al. b)], nem a AT podia tal assumir, para mais quando se sabe que tais activos, pela sua própria natureza, podem ser adquiridos ao par, a prémio ou a desconto, dependendo da situação patrimonial do emitente; 3. Assim, não incorre em nulidade por oposição dos fundamentos com a decisão, nem em erro de julgamento, a sentença que, por um lado, fixa no probatório factos que evidenciam ter o sujeito passivo conhecimento do valor nominal ou contabilístico dos activos que transitaram para o seu património, que ele mesmo forneceu à AT e, por outro lado, decide pela falta de fundamentação do acto recorrido (de fixação do rendimento colectável) quanto modo de apuramento do valor dos activos adquiridos. 4. O requisito da fundamentação contextual, não permite que sejam tomadas em conta na aferição da legalidade do acto, o depoimento de testemunhas ouvidas no processo, ainda que revelem razões objectivamente existentes, se estas não foram expressamente aduzidas como fundamento do mesmo.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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