Tribunal Central Administrativo Norte

00660/10.4BEPNF

Data
2015-03-20
Relator
Hélder Vieira
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

I — No cumprimento do projecto apresentado no âmbito do Programa AGRO é exigível, entre outras formalidades, que o beneficiário apresente a pagamento apenas despesas efectivamente realizadas, cabendo reembolso das mesmas e não o financiamento ab initio da execução do projecto. II — A aprovação inicial do financiamento no âmbito do Programa AGRO não significa a atribuição definitiva e irrevogável dos montantes aprovados, podendo o beneficiário vir a constituir-se na obrigação de reembolsar importâncias recebidas a título de ajuda. III — Cabe às entidades financiadoras proceder a controlos da execução das intervenções operacionais, com vista, nomeadamente, a verificar de um modo selectivo as declarações de despesas estabelecidas aos vários níveis em causa, podendo rescindir ou modificar unilateralmente o contrato, em caso de incumprimento do contrato pelo beneficiário. IV — Não se mostra necessária a consulta ao TJUE, em sede de reenvio prejudicial a que se refere o artigo 267º do Tratado, se inexiste qualquer dúvida legítima, objectiva e razoável na interpretação de alguma norma do Direito Comunitário atinente à apreciação do pleito.* *Sumário elaborado pelo Relator.

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