Tribunal Central Administrativo Norte

00659/18.2BEBRG

Data
2026-01-15
Relator
PAULA MOURA TEIXEIRA
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I. Decorre da interpretação dos artigos 133.º e 135º do CPA que os vícios do ato impugnado constituem, em regra, fundamento da sua anulabilidade, só implicando a sua nulidade quando se verifique a falta de qualquer dos elementos essenciais do ato ou quando houver lei que expressamente preveja essa forma de invalidade. II. No domínio do contencioso tributário a inexistência de norma em que se baseie um ato de liquidação não implica a nulidade deste, gerando apenas uma situação de ilegalidade abstrata da liquidação nos termos do n.º 1, alínea a) do artigo 204.º do CPPT, invocável nos casos de cobrança coerciva, até aos termos do prazo de oposição à execução fiscal, mesmo que posteriormente ao de impugnação de atos anuláveis, mas nunca a todo o tempo.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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