Tribunal Central Administrativo Norte
00659/14.1BEVIS
- Data
- 2015-04-16
- Relator
- Ana Paula Santos
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
I-Sendo efetuada mais que uma citação pessoal relativamente à mesma execução e ao mesmo executado, o prazo para deduzir oposição conta-se da primeira citação, pois, por um lado, trata-se de uma situação anómala, uma vez que a lei apenas prevê um ato de chamamento à execução e, por outro lado, com o decurso do prazo de dedução de oposição, na sequência da primeira citação pessoal, fica extinto o respetivo direito (art. 145.º, n.º 3 do CPC)”. II_Se efectuada “notificação de penhora/citação pessoal” quando o executado já sem encontrava anteriormente citado, aquela “notificação /citação” não tem a virtualidade de abrir um novo prazo de dedução de oposição à execução. * * Sumário elaborado pelo Relator.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.