Tribunal Central Administrativo Norte

00657/25.0BEVIS

Data
2026-04-16
Relator
RUI MANUEL RULO PRETO ESTEVES
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I- A utilização, no processo tributário, de elementos de prova constantes de um processo crime, designadamente de elementos bancários, por força do princípio da intercomunicabilidade de provas, não gera nulidade, seja por via da recolha dos elementos bancários junto do processo criminal, seja mediante recurso às instituições bancárias, nem são diminuidas as garantias dos visados que, mediante remissão para os elementos constantes do processo criminal, legitimaram o recurso a tais elementos. II- O alargamento do prazo de caducidade do direito à liquidação previsto no artigo 45º, nº 5, da Lei Geral Tributária, até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano, aplica-se quando o acto tributário de liquidação e a investigação criminal se referirem aos mesmos factos, sendo a data relevante para o efeito a da instauração do inquérito criminal. III- A presunção legal de veracidade das declarações ínsita no artigo 75º da Lei Geral Tributária é afastada pelo nº 2 desse preceito quando as declarações, contabilidade ou escrita revelarem omissões, erros, inexactidões ou indícios fundados de que não reflectem ou impeçam o conhecimento da matéria tributável real do sujeito passivo, e/ou quando o contribuinte não cumprir os deveres de esclarecimento da sua situação tributária. IV- Se a Autoridade Tributária demonstra a existência de acréscimos patrimoniais elevados, superiores a € 100.000,00, não declarados pelos Recorrentes, passa a recair sobre eles a prova de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e que as manifestações de fortuna evidenciadas não são rendimentos sujeitos a declaração em sede de IRS. V- O princípio da colaboração constante do artigo 59º da Lei Geral Tributária estabelece um dever recíproco de cooperação entre a Administração Tributária e os contribuintes, e mostra-se violado quando aquela se vê obrigada a determinar a matéria tributável pelo método indirecto em razão dessa falta de colaboração, da qual deriva a impossibilidade de comprovar, de forma directa e exacta, a verdadeira situação tributária dos contribuinte.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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