Tribunal Central Administrativo Norte

00656/20.8BEPNF

Data
2021-03-05
Relator
Paulo Ferreira de Magalhães
Meio processual
Procedimento Cautelar para Adopção duma Conduta (CPTA) - Rec. Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

1 – Dispondo artigo 143.º, n.º 2, alínea b) do CPTA, que nos processos cautelares o recurso jurisdicional tem efeito meramente devolutivo, não pode ser-lhe atribuído outro efeito por parte do julgador, mormente, efeito suspensivo, ainda que tal assim tenha sido requerido pela parte recorrente, por aquele dispositivo ser já decorrente da fixação de um regime imperativo que não se compadece com as alterações que são previstas no n.º 4 e no n.º 5 do mesmo artigo, que não lhe podem ser aplicadas. 2 - Em processo cautelar, pese embora tenha sido requerida a produção de prova testemunhal, nada obsta a que o Tribunal a quo indefira a produção desse meio de prova ao abrigo do disposto no artigo 118.º do CPTA, se a prova tida por relevante para efeitos de apreciação da pretensão dos Requerentes estiver já constante dos autos, por via dos documentos a eles remetidos, e sempre quando essa prova não poderia ter a virtualidade de alterar o sentido da decisão a proferir, e a sua realização só comportaria efeitos meramente dilatórios. 3 - A existência de perigosidade [seja na vertente do receio da constituição de uma situação de facto consumado, seja na vertente da produção de prejuízos de difícil reparação], e da aparência do bom direito [enquanto avaliação sumária da probabilidade de existência do direito invocado] para os interesses que os Requerente visa assegurar no processo principal, constituem requisitos determinantes para efeitos de ser apreciada a providência requerida, recaindo sempre sobre eles o ónus de fazer a prova sumária desses requisitos. 4 - Para que se possa constatar existir uma probabilidade séria da existência do direito de que se arrogam os Requerentes, tal implica que o Tribunal a quo tem de admitir ser provável a verificação dos vícios assacados ao acto impugnado, probabilidade essa que é apreciada com base numa análise necessariamente perfunctória. 5 – Tendo os Requerentes sido notificados em dezembro de 2014 da resolução do contrato de arrendamento com efeitos imediatos e de que deviam proceder à entrega do local arrendado no prazo de 30 dias, com fundamento em que o local arrendado não era usado de forma habitual e permanente há mais de 2 anos, o que veio a ser reiterado por deliberação da Câmara Municipal de (...) tomada em reunião realizada em 01 de junho de 2015, do que foram notificados os Requerentes, e também de que deviam fazer a sua entrega no prazo de 30 dias sob pena de se proceder à posse administrativo para desejo da habitação, à data em que requereram a concessão de tutelar cautelar não eram já os mesmos titulares de qualquer direito de arrendamento sobre a habitação que lhes fora dada de arrendamento em 25 de março de 1999, não sendo por isso provável a procedência do pedido deduzido na acção principal.* * Sumário elaborado pelo relator

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