Tribunal Central Administrativo Norte
00656/11.9BECBR
- Data
- 2012-03-23
- Relator
- Carlos Luís Medeiros de Carvalho
- Meio processual
- Impugnação Urgente - Intimação Protecção Direitos, Liberdades e Garantias (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Nega provimento
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TCAN
Sumário
I. No quadro da previsão do n.º 2 do art. 344.º do CC a impossibilidade culposa de prova geradora de inversão do ónus de prova reclama que a parte tenha tido um comportamento negligente ou doloso, comportamento esse que pode ocorrer antes ou durante a pendência da ação em juízo enquanto local onde essa prova irá ou terá de ser produzida. II. Tal inversão do ónus probatório, como sanção, ocorre e é determinada por razões que se prendem com a verificação de uma situação objetiva traduzida na impossibilidade da contraparte ver-se privada de lançar mão de certo meio de prova ou de “meio de prova de especial relevância” para demonstrar a veracidade de facto por si alegado. III. E é necessário que o meio probatório em causa seja o único possível para lograr alcançar a prova daquela realidade factual, porquanto se tal prova lograr ser obtida através de outros meios deixamos de estar no âmbito da situação de impossibilidade inserta no n.º 2 do art. 344.º do CC. IV. A impossibilidade deve ser aferida pela importância e relevância do meio probatório inviabilizado para provar o facto, sendo que este, em si mesmo, deve ser decisivo, ou seja, deverá consubstanciar o facto principal. V. Por regra, nas situações em que só a Administração pode dispor dos elementos de prova (o caso das provas escritas em exames ou em concursos é disso exemplo paradigmático) importa considerar que quando a mesma não os junta, porque não sabe deles, os perdeu ou destruiu, haverá lugar ao operar da inversão do ónus de prova nos termos do n.º 2 do art. 344.º do CC, visto, objetivamente, os particulares interessados que pretendam defender-se estão absolutamente impedidos de exercer o seu direito à prova. VI. Tal regra geral soçobra, todavia, no caso vertente porquanto a impossibilidade objetiva da A. de ver-se privada de lançar mão de certo meio de prova para demonstrar a veracidade de facto por si alegado deriva não apenas da atuação desenvolvida no seio dos serviços do R. mas também da sua própria ação quando, tendo-lhe sido fornecida cópia da sua prova para efeitos de preparação do pedido de revisão da prova/exame, acabou por a haver também “perdido”. VII. Do simples facto do pedido de revisão não haver sido decidido por extravio da prova/exame levada a cabo pela A. não decorre ou deriva o direito a que o pedido seja provido e que a nota mínima alcançada tenha de ser a invocada. Uma discriminação negativa não pode, sem mais, ser convertida numa discriminação ou reintegração pela positiva, na certeza de que a A. não logrou demonstrar a factualidade na qual a mesma firmava a sua pretensão. VIII. Do quadro normativo convocado não decorre, nem o mesmo muito menos impõe, que a ausência/desaparecimento do exame com consequente impossibilidade de decisão do pedido de revisão haja de ser suprida com a atribuição ao exame após revisão duma nota como aquela que é pretendida pela A..* * Sumário elaborado pelo Relator
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