Tribunal Central Administrativo Norte

00654/19.4BEAVR

Data
2021-01-22
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

. No caso de acto que ordena a demolição de primeira e única casa de habitação do Requerente e respectivo agregado familiar, sem outra alternativa, a imediata execução do acto resulta no facto consumado grave: ficar sem tecto até à decisão do processo principal. 2. A ordem de demolição de uma casa de habitação, e anexos, construída pelo menos em 2006, com base no estabelecimento de uma zona de Reserva Ecológica Nacional e respectivas regras, em diplomas que entraram em vigor em 2008 (Decreto-Lei 166/2008, de 22.08) e 2009 (Portaria 247/2009, de 09.03), viola o princípio da tutela da confiança, ínsito num Estado de Direito democrático - artigo 2º da Constituição da República Portuguesa-, dado serem normas com que o requerente não podia contar (nem podia respeitar) na data em que levou a cabo a construção. 3. A ordem de demolição da única casa de habitação, com anexos, do Requerente, sem se lhe apresentar qualquer alternativa de habitação em que se traduz a ordem suspendenda, fere esta também de ilegalidade por inconstitucionalidade da norma aplicada, com a interpretação dada no caso concreto, em desrespeito ao direito fundamental à habitação – artigo 65º da Constituição da República Portuguesa -, reforçando assim o requisito “fumus boni iuris”. 4. Entre o dano que o Requerente sofrerá com a imediata da ordem de demolição - a perda da única habitação de que dispõe - e os interesses públicos genéricos subjacentes à definição da REN, de protecção ambiental, deverá dar-se primazia à defesa dos interesses do Requerente; sendo certo que no caso os interesses subjacentes, para além de abstractos, são de fraca consistência, dado que essa zona foi definida como REN apenas em 2008-2009 e volvidos pouco mais de dez anos o Município manifestou já a intenção de alterar tal definição e exigências para a área em causa.* * Sumário elaborado pelo relator

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.