Tribunal Central Administrativo Norte
00651/06.0BEPNF
- Data
- 2008-06-12
- Relator
- Fonseca Carvalho
Sumário
I – No contrato promessa com eficácia real e inscrição no registo a atribuição de eficácia determina que o direito de natureza obrigacional, patente neste contrato, de exigir a celebração do contrato prometido se transmute na atribuição para o promitente comprador num direito real de aquisição erga omnes. II – Tendo os promitentes do contrato promessa acordado em que a entrega do bem objecto do contrato de compra e venda apenas ocorreria aquando da celebração da escritura pública prometida, a penhora que comprovadamente foi realizada antes dessa celebração, não ofende a posse do promitente comprador por o mesmo não ter ainda sobre o objecto penhorado uma posse própria. III – A penhora tem efeitos de natureza processual e de natureza substantiva ou material. Relativamente aos primeiros tal ocorre pela especificação do bem penhorado que garantirá a execução. Os segundos determinam uma alteração do poder de fruição ou a sua extinção conforme o executado seja ou não nomeado fiel depositário do bem penhorado e traduzem-se ainda numa indisponibilidade desse bem por parte do executado. IV – Os embargos de terceiro são meios judiciais de tutela da posse, que se mostre ofendida pelo acto da penhora ou quando esta ofenda qualquer direito incompatível com a penhora de um bem de que seja titular um terceiro. V – No caso dos autos o direito que surge na esfera jurídica do embargante por força da atribuição da eficácia real ao contrato promessa de compra e venda desse bem e que foi sujeito a registo é um direito real de aquisição a favor do promitente comprador e este em nada é ofendido pela penhora pois o promitente comprador pode sempre exercer o seu direito através da execução especifica prevista no artigo 830.º do Código Civil e porque o artigo 903.º do CPC preceitua que em caso de venda, numa situação destas o bem seja vendido directamente ao promitente comprador. Por isso os embargos de terceiro não têm aqui objecto devendo por isso improceder.
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