Tribunal Central Administrativo Norte

00647/12.2BEPNF

Data
2020-11-05
Relator
Rosário Pais
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

I - De harmonia com o disposto no artigo 174.º do CPA, o órgão competente para conhecer do recurso pode, sem sujeição ao pedido do recorrente, confirmar ou revogar o ato recorrido e, se a competência do autor do ato recorrido não for exclusiva, pode também modificá-lo ou substituí-lo, podendo também anular, no todo ou em parte, o procedimento administrativo e determinar a realização de nova instrução ou de diligências complementares. II - A competência própria não se confunde com a competência exclusiva, existindo esta quando a competência do subordinado não se inclui na do superior hierárquico. A competência exclusiva, como o próprio nome indica é a competência conferida pela lei a um órgão, com exclusão dos demais, dentro de uma determinada hierarquia. III - Não resulta expresso do n.º 4 do artigo 9.º do CIMI, na redação vigente à data dos factos, que a competência para verificar as condições de suspensão da tributação em sede de IMI é exclusivamente atribuída ao Chefe do Serviço de Finanças da área da situação dos prédios e, não sendo este o órgão mais elevado da hierarquia, também não pode presumir-se a atribuição de tal competência exclusiva. IV – Não pode qualificar-se como sucessiva a fundamentação constante da decisão de indeferimento do recurso hierárquico, pois, como se disse, é dela “constante”, o que significa que é contemporânea do ato final do procedimento gracioso, que marca a posição da AT sobre a pretensão da Recorrente. V - O CAE correspondente à atividade declarada pela Recorrente não incluía a construção de edifícios para venda, sendo certo que a Recorrente também não alegou nem demonstrou que, não obstante a atividade que declarou exercer, efetivamente se dedicava, só ou também, à construção de edifícios para venda.* * Sumário elaborado pela relatora

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