Tribunal Central Administrativo Norte
00646/14.BEAVR
- Data
- 2022-06-23
- Relator
- Ricardo de Oliveira e Sousa
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Aveiro
- Descritores
Sumário
I- A atribuição de uma pensão de sobrevivência a alguém que vivia em união de facto pressupõe a demonstração que os membros da união de facto viviam em condições análogas dos cônjuges por mais de dois anos à data em que esses efeitos se querem fazer valer. II- Se à data de formulação do pedido de atribuição de pensão de sobrevivência sobrevier um casamento anterior não dissolvido por parte de um dos membros da união de facto, não há lugar à produção de dos efeitos jurídicos da situação de união de facto. III- Caso contrário, isto é, se à data em que se pretende fazer valer o direito à pensão inexistir qualquer casamento anterior, deixar de existir impedimento legal, valendo plenamente a relação de união de facto desde que estejam reunidos os pressupostos legais respectivos, tal como conformados no sobredito ponto I)
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