Tribunal Central Administrativo Norte

00643/10.4BEPNF

Data
2019-06-19
Relator
Rosário Pais
Decisão
Conceder parcial provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel
Citado por
2 documento(s)

Sumário

I - A impugnação judicial de indeferimento de reclamação graciosa tem por objeto imediato a decisão da reclamação e por objeto mediato os vícios imputados ao ato de liquidação. II – Ocorre violação do direito de audição se for omitida a realização de diligências complementares requeridas em sede de audiência prévia que, por serem convenientes para averiguar factos cujo conhecimento seja necessário para a justa e rápida decisão do procedimento, deveriam ter sido realizadas. III – Os vícios do procedimento de reclamação graciosa apenas implicam a anulação da decisão de indeferimento; nunca a anulação do ato tributário de liquidação anteriormente praticado e que não configura o objeto imediato da impugnação judicial IV - Anulado o indeferimento da reclamação por vício procedimental desta, cabe ao tribunal conhecer dos restantes vícios imputados ao ato tributário, uma vez que este é competente para conhecer em tal impugnação, quer do indeferimento da reclamação, quer dos vícios imputados ao ato tributário. * * Sumário elaborado pelo relator

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