Tribunal Central Administrativo Norte

00642/17.5BEALM

Data
2025-09-12
Relator
TIAGO MIRANDA
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I – Estando em causa a pretensão do empreiteiro de receber juros de mora relativamente ao preço de determinados trabalhos oportunamente medidos e facturados, não é uma questão de facto essa de saber se o dono da obra, no seguimento de um acordo extrajudicial com o empreiteiro, pagou as notas de crédito emitidas em conformidade com esse acordo, ou as facturas originalmente emitidas relativamente a esses trabalhos. Matéria de facto, nesse contexto, são apenas as transferências bancárias, as respectivas datas e a destinação, pelas partes, ao pagamento dos preços desses mesmos trabalhos. II - Ao assinar e devolver a conta final da empreitada sem ter reclamado o pagamento dos juros de mora que agora reclama, a Autora e ora Recorrente deu azo à presunção legal inilidível (artigo 222º nº 3 do RJEOP) de que aceitou um acto administrativo do dono da obra que lhe não reconhecia tal direito, pelo que este, existisse ou não, se extinguiu por via dessa conduta.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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