Tribunal Central Administrativo Norte
00639/24.9BEAVR
- Data
- 2025-02-27
- Relator
- ANA PATROCÍNIO
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Aveiro
Sumário
I - Admitindo o instituto do “justo impedimento” como princípio geral de direito, ponderando o circunstancialismo concreto, não detectámos uma verdadeira impossibilidade de realizar o pagamento suficiente para suspender o procedimento de venda, observando-se, ainda, que a penhora efectuada pela AT é imputável à executada por não ter procedido ao pagamento de dívida noutro processo de execução fiscal. II - Só se verifica uma situação de justo impedimento quando a pessoa que devia praticar o acto foi colocada na impossibilidade absoluta de o fazer, por si ou por mandatário, em virtude da ocorrência de um facto independente da sua vontade e que um cuidado e diligências normais não fariam prever; não se verificando no presente caso.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Esta fonte não publica texto integral para este documento.