Tribunal Central Administrativo Norte

00639/24.9BEAVR

Data
2025-02-27
Relator
ANA PATROCÍNIO
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I - Admitindo o instituto do “justo impedimento” como princípio geral de direito, ponderando o circunstancialismo concreto, não detectámos uma verdadeira impossibilidade de realizar o pagamento suficiente para suspender o procedimento de venda, observando-se, ainda, que a penhora efectuada pela AT é imputável à executada por não ter procedido ao pagamento de dívida noutro processo de execução fiscal. II - Só se verifica uma situação de justo impedimento quando a pessoa que devia praticar o acto foi colocada na impossibilidade absoluta de o fazer, por si ou por mandatário, em virtude da ocorrência de um facto independente da sua vontade e que um cuidado e diligências normais não fariam prever; não se verificando no presente caso.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.