Tribunal Central Administrativo Norte

00638/18.0BEPNF

Data
2026-03-12
Relator
VITOR SALAZAR UNAS
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

I – Nos termos conjugados nos arts. 23.º e 24.º da LGT, os pressupostos da reversão são cumulativos, pelo que, a não verificação de qualquer um deles, é impeditivo da responsabilização da oponente na qualidade de responsável, pelo pagamento da quantia exequenda. II – A demonstração da gerência de facto, como ato constitutivo do direito de operar a reversão, incumbe à ATA [art. 74.º, n.º 1 da LGT e 342.º, n.º 1, do Código Civil]. III - Para que assim seja é necessário que sejam alegados e provados factos dos quais seja possível extrair, com a segurança e certeza exigíveis, a gerência de facto, sendo certo que a dúvida quanto à existência dessa realizada sempre terá que ser valorada contra quem os invoca, no caso, a Fazenda Pública [n.º 3, do art. 342.º do Código Civil], bastando ao (à) oponente a contraprova, nos termos do art. 346.º do mesmo diploma.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.